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O papel do clínico para mudar a lei penal. Inimputabilidade – clinicamente, criminoso ou não?

Penal.

Faz-se necessário também apontar os casos em que se excluem a imputabilidade penal, conforme o Art. 28 do Código Penal Brasileiro são: a emoção ou paixão; a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos.

Já em Portugal, as condições de inimputabilidade são um pouco diferenciadas das encontradas no Brasil e, talvez, o ponto que mais chame a atenção é a maioridade que, nesse país europeu, se dá aos dezesseis anos. Sendo assim o jovem que completa essa idade, é imputável por razão da idade (Art.º 19 do Código Penal Português).

Porém os jovens Portugueses entre 16 e 21 anos estão sujeitos a um Regime Penal Especial, conforme previsto no artigo 9º do Código Penal Português.

Já no que refere à inimputablidade por anomalia psíquica no Código Português, conforme refere textualmente no artigo 20º do Código Penal Português, “1 – É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 – Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 – A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 – A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto” (Código Penal Português).

Quanto aos casos de intoxicação ou embriaguez, desde que o sujeito não se tenha colocado em tal situação de forma negligente ou dolosa para cometer um crime, não se aplica, em Portugal, o articulado 295º, podendo ente vir a ser considerado inimputável (Código Penal Português).

Maioridade

A inimputabilidade é uma temática bastante complexa e também interessante e assim, entre os aspectos que chamaram atenção, vai-se debater, devido à sua diferença nos dois países focalizados, Brasil e Portugal, a maioridade penal.

Em ambos os países há quem queira que seja reduzida a maioridade penal, no Brasil para dezasseis e em Portugal para quatorze anos.

No primeiro país apresentam-se argumentos como a alegação de que se o jovem é responsável o suficiente para poder votar aos 16, pode também ser responsabilizado por seus atos, para além de ser uma maioridade tardia, se comparada com os outros países. Um dos argumentos contra a alteração da legislação é que isso não reduzirá a criminalidade, apenas acentuará a exclusão de parte da população, opinião partilhada entre Cezar Britto, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que diz: “O ideal seria colocar esses jovens em um sistema de internato, com políticas educativas que visam formar o caráter desses jovens, ao invés de esquecê-los em um centro penitenciário que é verdadeira escola para o crime” e, ainda acrescenta outra importante questão, relativa ao possível estímulo ao turismo sexual, dessa forma, os jovens já com dezesseis anos serão alvos fáceis de degradação sexual (PCdoB-PG., 2007).

De seguida apresentaremos alguns dados de consideração de limite criminal de acordo com vários países.

Em Portugal, segundo o deputado Nuno Melo, há uma sensação de impunidade entre os jovens e, uma idade alta, quando comparada aos outros países desenvolvidos, que oscilam entre 10 e 14 anos – 10 anos na Inglaterra; 12 anos na Grécia, no Canadá e nos Países Baixos; 13 anos na França, Israel e Nova Zelândia; e 14 anos na Áustria, Alemanha e Itália – Em contraposição, Maria Rosário Carneiro, do Partido Socialista (OS), afirma que essa medida seria uma “regressão civilizacional” (Leite, 2006).

Discussão de dados

Tanto no Brasil quanto em Portugal apresentam-se argumentos de certa forma compreensíveis para as diferentes opiniões, porém particularmente, somos contra a diminuição da maioridade penal no Brasil e mais ainda em Portugal, por já ser de dezasseis anos.

Não compartilhamos a ideia de que os jovens não tem noção alguma do que fazem quando cometem um crime, mas também pensamos que não é trancafiando jovens, sem oferecer nenhuma condição para que eles se desenvolvam como seres adaptados socialmente que se vai melhorar a situação em relação aos índices criminológicos.

Além de considerar-se bastante significativas as influências do meio, que muitas vezes se apresentam desfavoráveis e, a personalidade que pode ainda não estar consolidada, portanto, bastante influenciável e, também, as condições emocionais no momento do crime, além de que as propostas de intervenção apresentadas até agora não tem se mostrado suficientemente proveitosas, para poder-se afirmar que o preso regressa à comunidade com comportamentos socialmente mais saudáveis de que quando entrou.

É necessário que quanto aos jovens que cometem crimes sejam tomadas medidas eficazes e potencialmente educadoras, onde o individuo, internado ou mesmo sujeito à outra medida de intervenção, vá crescer e evoluir como verdadeiros cidadãos respeitadores e cientes de seus deveres e direitos.

Essa ideia vai de encontro com o que pensa Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, que admite ser necessário a submissão da criança e do adolescente infrator a um exame multidisciplinar, que leva em conta o critério biopsicológico, para avaliar se eles “entenderam o caráter criminoso de sua conduta”, “se o adolescente já possui um desenvolvimento físico e mental suficiente, deveria responder por seu ato criminoso, como se fosse um maior” mas, “a pena seria cumprida em uma unidade penitenciária diferenciada, a exemplo do que já existe em Portugal”, afirmou D’Urso (2007).

Faz-se interessante apresentar ainda mais um argumento, agora de Roberto Mônaco, coordenador da subcomissão da Criança e do Adolescente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, que afirma que a ideia de associar o Estatuto à impunidade é própria de quem não adquiriu a competência necessária para tratar da matéria, pois, segundo o mesmo, o Estatuto prevê que diante de um ato infracional grave, a criança e o adolescente tenham uma equipe da mais absoluta capacidade e competência, para recuperá-lo e impedir que a sociedade seja submetida a risco, mas, lembra e muito bem que “no lugar de profissionais especializados, o que temos é um almoxarifado carcerário, onde os jovens infratores passam pelo ensino fundamental, segundo grau e pós-doutorado da criminalidade”, então, “quanto mais cedo o jovem infrator entrar no sistema carcerário, maiores serão os sobressaltos provocados á sociedade” (Jornal ReComeço, 2012).

Dessa forma, pensamos que a redução da maioridade penal e, consequentemente a inimputabilidade penal apenas abaixo dos dezesseis ou quatorze anos, no Brasil e Portugal,