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O papel do clínico para mudar a lei penal. Inimputabilidade – clinicamente, criminoso ou não?

respectivamente, se apresentam como medidas não eficazes na redução da criminalidade, uma vez que as intervenções até então feitas para esse público, se apresentam desfavoráveis ao crescimento, à medida que não são psiquicamente saudáveis, por não proporcionar experiências que estimulem significativamente o indivíduo, a um nível de mudanças efetivas que reflitam no comportamento.

Mais ainda, consideramos que não apenas o facto de os indiviíduos saberem que se cometerem um crime, e se forem menores de idade, nunca serão acusados por crime mas sim por acto delinquente, impedindo assim a sua criminalização e subsequente julgamento, isso apenas agrava a sua percepção de intocabilidade e não os responsabiliza nos seus actos (uma vez que o Estado também não o faz!).

Em Portugal o máximo que pode acontecer é ser acompanhado por Técnicos de Reeducação Social, ao Abrigo da Lei Tutelar Educativa, e a maioria das vezes que são apresentados a um Juiz, é apenas para receber o menor dos castigos legais previstos na lei portuguesa: Uma admoestação verbal! (Cf. Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa – JusNet 192/1999).

Mais ainda, temos referido que, em Portugal, a criminalidade violenta contra as pessoas está a aumentar, mesmo a de carácter sexual e de violência doméstica (Maia, 2012a; Maia & Almeida, 2012), acabando o adolescente a ser julgado como menor e nunca sendo punido por mais do que uma pena reeducativa.

Então, mais do que punir um jovem que tenha quatorze anos ou até mesmo mais de dezoito, é necessário que eles sejam criados com condições para decidirem, de forma autônoma, se querem ou não praticar um ato ilegal e então arcar com as consequências, ciente da sua responsabilidade e, para que isso aconteça tanto o governo quanto a comunidade, de uma forma geral, devem estar comprometidos para oferecer aos jovens um ambiente com estímulos positivos e que vão auxiliar no desenvolvimento da verdadeira autonomia (Cf. nossa obra “E tudo começa no berço. Um guia para a cidadania e para o respeito social”, Maiab, 2012).

Lembrando dos conhecimentos deixados por Vygotsky, o indivíduo interioriza formas de funcionamento psicológico dadas culturalmente mas, ao tomar posse delas, torna-as suas e as utiliza como instrumentos pessoais de pensamento a ação no mundo (Taille, Oliveira, Marta &, Heloysa, 1992), daí ser sua a responsabilidade única e última.

Por fim, a responsabilidade de criar um teto legal a partir do qual uma criança ou adolescente pode ser cosiderado criminoso, ou pelo menos, tendo cometido um crime, cabe a cada um de nós, através da influência que devemos ter aos orgãos representativos no governo.

Terminamos com o que chamamos à atenção para o facto de a inimputabilidade por razão de idade e a tentativa de aumentar o teto legal (dando mais margem de manobra aos delinquentes) ser um erro grosseiro, e um grave problema social e de saúde (que é criado pelo Legislador que aprova a lei!): sugere-se ao leitor o visonamento da reportagem intitulada “Crimes violentos, cometidos por menores de idade, são cada vez mais comuns no Brasil. Adolescentes se valem da impunidade, para praticar roubos, sequestros e assassinatos.”

(“http://mais.uol.com.br/view/99at89ajv6h1/crimes-cometidos-por-menores-sao-cada-vez-mais-comuns-04020E1A386AE0C92326?types=A&).

Adolescentes assassinos, traficantes violentos, assassinos que executam a sangue frio sem qualquer motivo e que gravam os seus crimes nos seus telemóveis… Enfim. No Brasil, cerca de 2/3 da população pretende alcançar a redução da maioridade penal (ou seja, mesmo que seja um jovem de 13 anos a assassinar alguém, deve ser julgado como adulto), bem como existe a tendência favorável para aumentar as medidas educativas no Brasil que neste momento podem ir a um máximo ridículo e perigoso de 3 anos (mesmo que tenha morto ou violado alguém). O problema é conseguir-se que os Governos acompanhem essas tendências. No Brasil como em Portugal!

Em Portugal começa-se a ter uma clara percepção da evidência desastrosa da aplicação desta lei que protege o menor até aos seus 16 anos. Nas palavras literais do Diário de Notícias Portugal (2011):

“Muitos dos casos são de roubo e furto e ocorrem em ambiente escolar e em instituições.

Crimes violentos são raros, mas este ano já foram investigadas três violações.

O Ministério Público – do Círculo Judicial de Lisboa – registou mais de dois mil crimes (2246) praticados por menores de 16 anos, no primeiro semestre deste ano (2011). Na sua maioria, os crimes – que ocorreram em áreas como Lisboa, Seixal, Amadora, Almada e toda a região da Grande Lisboa – foram cometidos por rapazes, no espaço escolar e em instituições.

Mais de 70% são casos de furto e roubo simples. Em 2010 e 2009, no período homólogo, foram registados 2474 e 2924 casos, respectivamente”.

Terminamos este artigo com a famosa Frase de Rosseau «O homem nasce bom e a sociedade o corrompe» Rousseau (versão de 2007).

Todavia, não deveríamos ser tão ingénuos e perceber que o que Rosseau, verdadeiramente queria referia, vem vertido na sua expressão de uma outra obra:

«É preciso estudar a sociedade pelos homens, e os homens pela sociedade: os que quiserem tratar separadamente da política e da moral nunca entenderão nada de nenhuma das duas» (Jean-Jacques Rousseau – Emílio ou da Educação; In A Arte da Filosofia).

Estaremos nós a cumprir o nosso papel? Que fique na consciência de cada um!

Conclusão

Vários temas sócio jurídicos se transformam em Problemas de Alarme e Saude Pública. Neste artigo discutimos o enquandramento que é dado ao teto de responsabilidade criminal, pelos vários efeitos de ininputabilidade: anomalia psíquica, idade e intoxicação.

Das três, facilmente concluímos que aquela que constitui um problema que escapa ao campo clínico é o da inimputabilidade por razão idade.

Acreditamos que dessa forma, todos os sujeitos com comprovada anomalia psíquica que se vêm a braços com o sistema judicial e mesmo os sujeitos sob efeito de intoxicação são claramente menosprezados em função de outros indivíduos que, na maioria absoluta das vezes, bem sabiam o que estavam a fazer, apesar da sua idade.

Apela-se assim à classe médica, psiquiátrica, neurológica, neuropsicológica, psicológica etc., para a diferenciação destas três realidades, uma vez que deveria ser com base no conhecimento clínico que as leis deveriam ser elaboradas, e não com base em preceitos filosóficos e morais insipientes.

BIBLIOGRAFIA

A arte da Filosofia, Literatura e Educação (2012). Retirado de http://www.unicamp.br/~jmarques/cursos/rousseau2001/acs.htm, a 26 de Dezembro de 2012, às 05:02.

Artigo 9º (1995). Código Penal Português, CAPÍTULO ÚNICO – Princípios gerais. Retirado de http://www.hsph.harvard.